Responsabilidade administrativa por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas
A Primeira Turma deu continuidade ao julgamento de agravo regimental em reclamação ajuizada contra decisão da Justiça do Trabalho, em que se alega violação à autoridade do Supremo Tribunal Federal (STF) por contradição à Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16/DF (DJe de 9.9.2011).
Afirma o reclamante ter sido condenado ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada, o que afrontaria o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 (1), declarada constitucional pela ADC 16/DF.
O ministro Roberto Barroso (relator) negou seguimento à reclamação, entendendo que, por ser essa relacionada a paradigma de tema de repercussão geral (Tema 246), firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931/DF (DJe de 12.9.2017), superveniente à ADC em questão, haveria a necessidade de esgotamento de todas as instâncias ordinárias antes que o processo fosse julgado pela Suprema Corte, conforme art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 (2).
Em divergência, o ministro Alexandre de Moraes conheceu do agravo, dando-lhe provimento. Alegou não ter sido incluída no tema a substituição da decisão da ADC 16/DF pela do RE 760.931/DF e, consequentemente, não estabelecido o necessário esgotamento das instâncias inferiores. Em sua visão, isso elevaria a morosidade da decisão do processo e desrespeitaria a resolução da ação declaratória. Dessa forma, reconhecendo desalinhamento entre ambas as decisões do colegiado e a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, votou pela procedência da ação.
Acompanharam o relator o ministro Luiz Fux e a ministra Rosa Weber.
Em seguida, pediu vista o ministro Marco Aurélio.
(1) Lei 8.666/1993: “Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”.
(2) Código de Processo Civil/2015: “Art. 988. (...) § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”.
Rcl 27789/BA, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 3.10.2017. (Rcl-27789)
Decisão no Informativo 880 do STF - 2017
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